STJ — 1986335

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd61717eb407742385b213b4b45ecc15d4de238514cf671851f8aaf74d00ccd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907643
Número de registro na fonte
202103413725
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986335 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd61717eb407742385b213b4b45ecc15d4de238514cf671851f8aaf74d00ccd1. SHA-256 do comentário: 47ede488c3ddacc5bdd1b97b89f390fca45e070ade385f8e6d1eb7838bf9a8fa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação em rede social. 2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do demandante. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e a imagem. 6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de corrupção e exercia mandato de deputado estadual.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.3.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação em rede social. 2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do demandante. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e a imagem. 6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de corrupção e exercia mandato de deputado estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.3.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.