STJ — 2758577
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a discussão poderia ser analisada
de forma abstrata, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, alegando ser "consumidor por equiparação",
conforme os arts. 2º e 29 da Lei n. 8.078/1990.
3. A parte agravada argumenta que o recurso busca o reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de
multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão é se a cláusula de eleição de foro pode ser
sobreposta pelas regras do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do
consumidor.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a parte
agravante não se enquadra no conceito de "consumidor por
equiparação", decisão que não pode ser revista sem reexame de
provas.
7. A cláusula de eleição de foro foi considerada válida, conforme
entendimento consolidado pelo STF, não havendo excepcionalidade que
justifique a revisão pelo STJ.
8. A aplicação de multa processual não é automática e depende da
configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demanda
reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A cláusula de
eleição de foro é válida, salvo excepcionalidade demonstrada. 3. A
aplicação de multa processual depende de manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º,
VIII, e 29; CPC, art. 1.021, § 4º; Regimento Interno do STJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2019; STF, entendimento consolidado sobre cláusula de
eleição de foro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.