STJ — 2730329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ce322d60c9834022c89c36ee22065d08d9525751d0dc0d13371eabe12e2083
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182
do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do
fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo
de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de
financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação
extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência
retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no
endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar
a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ
ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a
comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º,
§ 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182
do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do
fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo
de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de
financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação
extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência
retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no
endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar
a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ
ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a
comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º,
§ 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.