STJ — 1756465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb8fd725d04f6bc43b5524c7fbb1a609e71307742baa3e64680fa0ab5e964b72
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO
MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO
RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA
DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] consequência
inarredável das normas de regência que não há interrupção da
prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo
prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§
3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não
obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de
13/12/2018).
3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da
ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a
modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática,
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.