STJ — 2711273
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro
material ou contradição nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de
prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo
homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder
Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A
quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual
desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo
inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp
2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre
as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp
2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.