STJ — 2089776
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM
DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
(CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe
ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias, motivadamente.
2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão
interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo
de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo
econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a
desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida
quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão
patrimonial (CC/2002, art. 50).
4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado
que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios
para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição
financeira e por eles administrados por meio da captação e
destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição
de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo
dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por
meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.