STJ — 2537191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d90d043f3fb43bd34d4f1736eb565e2c9e2e5d385ec3f7dbce6ec1df0fa71591
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE QUALIFICADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 29/03/2019).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022).
3. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de
medicamento. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados sobre o proveito econômico, consoante a regra do
art. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.