STJ — 1899356

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0fb457258e842ca685e9ffb1ec4271eb30df9dc2011a6ae4818a45f861e907e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À IMAGEM. VEICULAÇÃO INDEVIDA EM PROGRAMA TELEVISIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de emissora de televisão por danos morais decorrentes da veiculação indevida da imagem do agravado em programa televisivo, com afirmações falsas sobre sua transição de gênero.
  2. Fato relevante. O agravado, figura pública e youtuber, teve sua imagem veiculada sem autorização em programa televisivo, com alegações inverídicas de arrependimento sobre sua cirurgia de transgenitalização.
  3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos danos morais. O recurso especial foi desprovido. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação da imagem do agravado em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo falso, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir
  5. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade, incluindo a honra e a imagem, sendo considerada abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé.
  6. A veiculação de informações inverídicas sobre o agravado, sem sua autorização, caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil por danos morais.
  7. A imagem do agravado, embora pública, foi utilizada de forma descontextualizada e sem autorização, reforçando a antijuridicidade da conduta da emissora. IV. Dispositivo e tese
  8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A veiculação de imagem de pessoa pública em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo inverídico, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.6.2012; STJ, REsp. n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.5.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À IMAGEM. VEICULAÇÃO INDEVIDA EM PROGRAMA TELEVISIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de emissora de televisão por danos morais decorrentes da veiculação indevida da imagem do agravado em programa televisivo, com afirmações falsas sobre sua transição de gênero. 2. Fato relevante. O agravado, figura pública e youtuber, teve sua imagem veiculada sem autorização em programa televisivo, com alegações inverídicas de arrependimento sobre sua cirurgia de transgenitalização. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos danos morais. O recurso especial foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação da imagem do agravado em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo falso, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 5. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade, incluindo a honra e a imagem, sendo considerada abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé. 6. A veiculação de informações inverídicas sobre o agravado, sem sua autorização, caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil por danos morais. 7. A imagem do agravado, embora pública, foi utilizada de forma descontextualizada e sem autorização, reforçando a antijuridicidade da conduta da emissora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A veiculação de imagem de pessoa pública em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo inverídico, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.6.2012; STJ, REsp. n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.5.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.