STJ — 2645543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9245e85111c38254da5451a6238a0dabcc5a15524700ddf1d8e1a08b25fd333d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços
médicos conveniados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação
direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas
na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n.
83 do STJ.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível
quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade
entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com
base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços
médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos
morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante,
hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC,
art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços
médicos conveniados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação
direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas
na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n.
83 do STJ.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível
quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade
entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com
base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços
médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos
morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante,
hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC,
art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.