STJ — 3471

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 341e1c7ed5741df83c0b23c9bf4c53ac74ab57cb1d940aec9baf8a3f3cbbdffb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. ICMS. APROVEITAMENTO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVA DOCUMENTAL DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SUFICIÊNCIA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO FISCO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tutela provisória pode ser concedida por esta Corte Superior mediante atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
  2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.148/444/MG, Tema Repetitivo n. 272 do STJ, pacificou o entendimento acerca da higidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo comprador de boa-fé quanto a operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais emitidas pela vendedora tenham sido declaradas inidôneas posteriormente, explicitando, ainda, que ?a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco? (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010).
  3. "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" (Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019).
  4. Hipótese em que a Corte de origem, mesmo assentando expressamente que a empresa adquirente apresentou a documentação pertinente à configuração da operação de compra e venda, à realização de pagamentos, à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e à consulta ao cadastro do SINTEGRA, concluiu que ela não teria feito a prova da efetiva realização dos negócios, considerando, para tanto, os fatos apurados pela fiscalização, os quais dariam conta da inconsistência quanto à prova da forma do transporte da mercadoria e da ausência de prova por escrito da negociação.
  5. In casu, não há, no acórdão recorrido, afirmação de que houve má-fé da empresa agravada em participar de eventual conluio para burlar a fiscalização tributária, mas, apenas, de que ela não teria sido diligente o suficiente na realização da operação comercial ao não investigar a real situação da empresa alienante, tarefa que não lhe competia.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. ICMS. APROVEITAMENTO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVA DOCUMENTAL DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SUFICIÊNCIA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO FISCO. 1. A tutela provisória pode ser concedida por esta Corte Superior mediante atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.148/444/MG, Tema Repetitivo n. 272 do STJ, pacificou o entendimento acerca da higidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo comprador de boa-fé quanto a operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais emitidas pela vendedora tenham sido declaradas inidôneas posteriormente, explicitando, ainda, que ?a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco? (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). 3. "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" (Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019). 4. Hipótese em que a Corte de origem, mesmo assentando expressamente que a empresa adquirente apresentou a documentação pertinente à configuração da operação de compra e venda, à realização de pagamentos, à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e à consulta ao cadastro do SINTEGRA, concluiu que ela não teria feito a prova da efetiva realização dos negócios, considerando, para tanto, os fatos apurados pela fiscalização, os quais dariam conta da inconsistência quanto à prova da forma do transporte da mercadoria e da ausência de prova por escrito da negociação. 5. In casu, não há, no acórdão recorrido, afirmação de que houve má-fé da empresa agravada em participar de eventual conluio para burlar a fiscalização tributária, mas, apenas, de que ela não teria sido diligente o suficiente na realização da operação comercial ao não investigar a real situação da empresa alienante, tarefa que não lhe competia. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.