STJ — 1635102

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f179b85c4820cf0078db202f1cc03684e8d2619453fe2060b4ad5925a1565e2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITO PARCIAL DO MONTANTE TIDO COMO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA CONTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Sendo improcedente, como na espécie, a ação de consignação em pagamento, os ônus da sucumbência são do autor.
  2. Os honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial de taxas de condomínio em atraso não se confundem com aqueles honorários advocatícios decorrentes de sucumbência judicial. O devedor da obrigação responde, portanto, pelos honorários advocatícios extrajudiciais por disposição expressa dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
  3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITO PARCIAL DO MONTANTE TIDO COMO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA CONTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Sendo improcedente, como na espécie, a ação de consignação em pagamento, os ônus da sucumbência são do autor. 2. Os honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial de taxas de condomínio em atraso não se confundem com aqueles honorários advocatícios decorrentes de sucumbência judicial. O devedor da obrigação responde, portanto, pelos honorários advocatícios extrajudiciais por disposição expressa dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.