STJ — 1996585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd05e1955deb38c75760f3e97302a0304dd4ae694dd8c5c7ab9081f235c38d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de multa cominatória (Tema Repetitivo 705).
- Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021).
- Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as astreintes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.