STJ — 2194245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0eef493c6a1e456059089d151b8e9faa8567809b4ef87d45b75bc0311f2d79
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele édito.
- Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença condenatória teria sido proferida antes do processamento da recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão pacificada pela Segunda Seção.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO
PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie,
fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que
teria transitado em julgado aquele édito.
2. Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença
condenatória teria sido proferida antes do processamento da
recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor
ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve
se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão
pacificada pela Segunda Seção.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.