STJ — 2389048

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67513b9fa906ae55f12bcd81aea26ae62f26a5a274ca989b1ac5c3129b19d94c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. A parte agravante alega a suspensão do expediente forense no TJDFT nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023. 2. O recurso especial ataca acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão de sentença de mérito proferida no processo originário. A decisão agravada havia indeferido o pedido das agravantes de intervenção como assistentes simples do réu.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) reavaliar a tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) em caso positivo, saber se, ante a prolação de sentença de mérito no processo originário, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de assistência simples.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial foi considerado tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do expediente forense. 5. A ausência de demonstração de interesse jurídico das recorrentes na condição de assistentes simples inviabiliza a subsistência do agravo de instrumento. 6. A nulidade de um ato processual só é declarada quando há demonstração efetiva de prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso. 7. Não foi infirmado fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, à manutenção do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade de ato processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 946, 1.025 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. A parte agravante alega a suspensão do expediente forense no TJDFT nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023. 2. O recurso especial ataca acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão de sentença de mérito proferida no processo originário. A decisão agravada havia indeferido o pedido das agravantes de intervenção como assistentes simples do réu. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) reavaliar a tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) em caso positivo, saber se, ante a prolação de sentença de mérito no processo originário, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de assistência simples. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi considerado tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do expediente forense. 5. A ausência de demonstração de interesse jurídico das recorrentes na condição de assistentes simples inviabiliza a subsistência do agravo de instrumento. 6. A nulidade de um ato processual só é declarada quando há demonstração efetiva de prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso. 7. Não foi infirmado fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, à manutenção do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade de ato processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 946, 1.025 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.