STJ — 2389048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67513b9fa906ae55f12bcd81aea26ae62f26a5a274ca989b1ac5c3129b19d94c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade. A parte agravante alega a suspensão do expediente
forense no TJDFT nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023.
2. O recurso especial ataca acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT que
reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão de
sentença de mérito proferida no processo originário. A decisão
agravada havia indeferido o pedido das agravantes de intervenção
como assistentes simples do réu.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
reavaliar a tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) em
caso positivo, saber se, ante a prolação de sentença de mérito no
processo originário, há perda de objeto do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu pedido de assistência
simples.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi
considerado tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal,
considerando a suspensão do expediente forense.
5. A ausência de demonstração de interesse jurídico das recorrentes
na condição de assistentes simples inviabiliza a subsistência do
agravo de instrumento.
6. A nulidade de um ato processual só é declarada quando há
demonstração efetiva de prejuízo para as partes, o que não ocorreu
no caso.
7. Não foi infirmado fundamento do acórdão recorrido apto, por si
só, à manutenção do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito não conduz
à automática perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A
demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade
de ato processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 946, 1.025 e
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade. A parte agravante alega a suspensão do expediente
forense no TJDFT nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023.
2. O recurso especial ataca acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT que
reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão de
sentença de mérito proferida no processo originário. A decisão
agravada havia indeferido o pedido das agravantes de intervenção
como assistentes simples do réu.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
reavaliar a tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) em
caso positivo, saber se, ante a prolação de sentença de mérito no
processo originário, há perda de objeto do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu pedido de assistência
simples.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi
considerado tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal,
considerando a suspensão do expediente forense.
5. A ausência de demonstração de interesse jurídico das recorrentes
na condição de assistentes simples inviabiliza a subsistência do
agravo de instrumento.
6. A nulidade de um ato processual só é declarada quando há
demonstração efetiva de prejuízo para as partes, o que não ocorreu
no caso.
7. Não foi infirmado fundamento do acórdão recorrido apto, por si
só, à manutenção do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito não conduz
à automática perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A
demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade
de ato processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 946, 1.025 e
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.