STJ — 2769180

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e0170f331e2c0844522b48a9c6a8c2475c0016c5d1476459c270ed56bded1d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e dependência econômica, sem comprovação de alteração no status financeiro do alimentante.

II. Questão em discussão

2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de recurso que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código Civil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão das condições jurídicas já estabelecidas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base no contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e falta de condições de reinserção no mercado de trabalho. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e dependência econômica, sem comprovação de alteração no status financeiro do alimentante. II. Questão em discussão 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de recurso que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código Civil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão das condições jurídicas já estabelecidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base no contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e falta de condições de reinserção no mercado de trabalho. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.