STJ — 2769180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e0170f331e2c0844522b48a9c6a8c2475c0016c5d1476459c270ed56bded1d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em
favor da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e dependência
econômica, sem comprovação de alteração no status financeiro do
alimentante.
II. Questão em discussão
2. A parte agravante alega que a decisão
agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de
recurso que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código
Civil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão das
condições jurídicas já estabelecidas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela
necessidade do pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base
no contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e
falta de condições de reinserção no mercado de trabalho.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar
alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo
persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado
de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções
como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no
mercado de trabalho.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do entendimento do Tribunal de
origem demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp
n. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a obrigação alimentar em
favor da ex-cônjuge, considerando sua idade avançada e dependência
econômica, sem comprovação de alteração no status financeiro do
alimentante.
II. Questão em discussão
2. A parte agravante alega que a decisão
agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de
recurso que objetiva a correta interpretação do art. 1.699 do Código
Civil, o que não exige reexame de provas, mas sim a revisão das
condições jurídicas já estabelecidas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela
necessidade do pagamento da pensão alimentícia à agravada, com base
no contexto fático dos autos, considerando sua idade avançada e
falta de condições de reinserção no mercado de trabalho.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar
alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo
persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado
de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções
como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no
mercado de trabalho.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do entendimento do Tribunal de
origem demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp
n. 1.537.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.