Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART.
85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "[n]as sentenças que
reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART.
85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[n]as sentenças que
reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.