O REsp 1.935.157 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, vício do produto e veículo automotor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra
fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que,
dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e
permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária.
2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos
materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação
do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais
decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que
exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de
danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui
excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor
solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as
alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor
ou abatimento do preço).
6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do
princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o
consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais
decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido,
independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30
dias.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante
da importância arbitrada, em violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso
dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao
ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em
que o recorrente ficou privado do uso do veículo.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC
não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor
ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A
indenização por danos morais deve observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o
valor não se mostra irrisório ou exorbitante."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS
MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra
fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que,
dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e
permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária.
2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos
materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação
do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais
decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que
exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de
danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui
excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor
solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as
alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor
ou abatimento do preço).
6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do
princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o
consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais
decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido,
independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30
dias.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante
da importância arbitrada, em violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso
dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao
ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em
que o recorrente ficou privado do uso do veículo.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC
não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor
ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A
indenização por danos morais deve observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o
valor não se mostra irrisório ou exorbitante."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.