STJ — 2134033
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA.
SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO
MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é
imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de
indenizar. Precedentes.
2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata,
segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao
dano direta e imediatamente (CC, art. 403).
3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta
ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e
imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o
laudo pericial foi inconclusivo.
4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano
causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo
causal no presente caso.
5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o
recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de
infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo
com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como
entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a
causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art.
14, § 3º, I, do CDC.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.