Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada, e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
- Angularizada a relação processual mediante a intimação da parte
adversa para impugnação ao agravo interno, é cabível a fixação de
honorários advocatícios de sucumbência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada, e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
2. Angularizada a relação processual mediante a intimação da parte
adversa para impugnação ao agravo interno, é cabível a fixação de
honorários advocatícios de sucumbência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.