STJ — 200959

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0faaf6bc9f872cdfa073552873a109aa850a0f0902cef2c2f8779245572d145

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo recuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à luz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência altera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo laboral ainda era competente para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

5. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios, não caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o falimentar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a empresas em recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo recuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à luz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência altera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo laboral ainda era competente para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios, não caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o falimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a empresas em recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.