STJ — 1933013

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d807c8247d29e1d5282a64b517af913cfb880d0d89cceaab9b89c59a2a5f560

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS EXPERIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em parte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath. 2. A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm reconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na Anvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e normas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do caráter exemplificativo do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do STJ, no AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, concluiu pela exclusão dos tratamentos experimentais da cobertura obrigatória com base em notas técnicas desfavoráveis ao custeio das terapias de alto custo Pediasuit, Therasuit e Bobath. A decisão fundamenta-se na ausência de evidências científicas robustas que justifiquem o custeio dos tratamentos pelo plano de saúde, conforme notas técnicas do NAT-JUS NACIONAL e pareceres do Conselho Federal de Medicina. 5. A Segunda Seção do STJ já pacificou jurisprudência no sentido de que tratamentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial ofertadas pelos operadores de plano de saúde. 6. A competência normativa da ANS para regular a cobertura de procedimentos e eventos em saúde está consolidada, não cabendo discussão sobre sua legitimidade na instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, V e IX; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.