Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa".
- Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que
excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio
afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa".
2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que
excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio
afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.