STJ — 2177192

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0413a5975841597e4ecd393be2720795479ae4e725ddfbb6563d87d836a77ee0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. II - A alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 14.184/2021 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.