Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO
CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de
revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi
examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o
prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
II - A alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 14.184/2021 não está
demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - O exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede
de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz
preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário.
IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente
deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.