Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73,2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Com relação à pret…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 215, 884 e 944 do
CC, 401 do CPC/73,2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Com relação à pretensão recursal referente ao termo inicial dos
juros moratórios e sobre os juros compensatórios houve perda
superveniente do interesse recursal, porquanto o pedido da
Recorrente era o de estabelecer o termo inicial em 1º de janeiro do
ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença, enquanto, no juízo
de retratação, obteve-se a fixação do termo inicial como a data de
1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da
República, bem como provida a apelação nessa parte, quando do Juízo
de retratação.
II - Diante da não interposição de Agravo Interno perante o Tribunal
de origem, a matéria não pode ser objeto de reapreciação perante
esta Corte Superior, diante do novo sistema de precedentes
qualificados do Código de Processo Civil.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos
suscitados arts. 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73, 2º do Código
Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991.
VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que o laudo pericial
encontra-se dotado do rigor técnico necessário, apresentando o real
valor de mercado do imóvel.
VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.