STJ — 2176287

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04398884f683105106fca48a281b0fd5795d9a086fa86a47d76699895acee2cc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade II - Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas n. 779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento. IV - A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos presentes nos autos, concluiu que as despesas com pagamento de condomínio e refrigeração consistem em despesas operacionais do negócio, não se enquadrando nas hipóteses do benefício pretendido. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de autorizar o creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Acerca do cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. VI - O tribunal a quo adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CREDITAMENTO PIS E COFINS - CONCEITO DE INSUMO) STJ - <<AREsp 2381825>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741323>>-RS (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2151621>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066671>>-PR (INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no REsp 2139725>>-RS, <<AgInt no REsp 2113851>>-CE (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1582027>>-DF, <<AgRg no AREsp 175189>>-MG (SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2139482>>-SP, <<AgInt no AREsp 2467155>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.