STJ — 2128355

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f62fddd99cf93f2d566fb9e5d02060ed38e68684083c6d5d1ccb8e67aeeaf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905359
Número de registro na fonte
202400760631
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a1f62fddd99cf93f2d566fb9e5d02060ed38e68684083c6d5d1ccb8e67aeeaf8
  • Campo documental: /ementa

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Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ

Tema documentado no texto da fonte

O STJ fixou que, depois do advento da Lei 9.876/1999, o salário de contribuição da aposentadoria deve resultar da soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, limitado ao teto previdenciário. O precedente afasta a proporcionalização antiga mesmo para benefícios concedidos antes da mudança legislativa de 2019.

Trecho de Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ · A tese vinculante começa após a Lei 9.876/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atividades, concomitantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0147a89b651e16811b21423aedc4bacc6ddce1f7d2f0d5dab39157e91d31ce7c
  • Registro documental: a1f62fddd99cf93f2d566fb9e5d02060ed38e68684083c6d5d1ccb8e67aeeaf8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERÍODO DO RPPS APROVEITADO NO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - É firme a jurisprudência desta Corte em vedar o cômputo de tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. II - Rever a conclusões da Corte de origem que reconheceu que parte do período do RPPS teria sido utilizado…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERÍODO DO RPPS APROVEITADO NO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - É firme a jurisprudência desta Corte em vedar o cômputo de tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. II - Rever a conclusões da Corte de origem que reconheceu que parte do período do RPPS teria sido utilizado na concessão da aposentadoria para o RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.