STJ — 2529901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa17a31e8723c739ebe9207c95973325359b14135885ab1623d5a6de0eeca70b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de erro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
- Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio.
- A firme jurisprudência do STJ consigna que "[a] interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, . DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023.
- Pedido de Reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.