STJ — 69666

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9685f7080315184213af86bcb366e2f8534f47ba38217607abe428b92d51e788

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento.
  2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento.
  3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor.
  4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores, notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos ambientais, sem tratar das consequências da ausência de licenciamento regular.
  5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade.
  6. Hipótese em que o controle de legalidade é necessário, pois a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento, embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente.
  7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo seu caráter punitivo e pedagógico.
  8. Recurso ordinário parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento. 2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento. 3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor. 4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores, notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos ambientais, sem tratar das consequências da ausência de licenciamento regular. 5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade. 6. Hipótese em que o controle de legalidade é necessário, pois a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento, embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente. 7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo seu caráter punitivo e pedagógico. 8. Recurso ordinário parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.