STJ — 2778303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df892c1e11217c488acdbe809156d3881f000b8af9787b138036dd8c3c4d08f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que ocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
  4. Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
  5. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Observância da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que ocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.