STJ — 2155879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f104d6f7f44f579e9358110498a91da5df82ea1d283858e569166c5a437fd2d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.
- Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.
- Agravo interno e recurso especial prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão
que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação
aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.
3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que,
após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença
de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação
do débito.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.