STJ — 1989213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c340c07863302c44d33304df5ed055c89f93caabdef42833c3a6471242093e2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.
- "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não
há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos
sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.
2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PERÍODO ENTRE O ÓBITO E A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -
NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AREsp 1542143>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1334188>>-RJ,
<<REsp 1481077>>-CE
(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE
SERVIDORES FALECIDOS - OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1881628>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS,
<<REsp 1848480>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.