STJ — 2113942

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac531b662bd3a3dc988d851b7ffe5e5178af4cdd469c434a33ed07884f44e842

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.
  3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.
  4. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022.
  5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado.
  6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. 3. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de omissão de artigos legais suscitados para fins de mero prequestionamento, sem relacioná-los, de forma clara e objetiva, à alguma questão a respeito da qual o Tribunal deveria ter se manifestado, e não o fez, e de sua relevância, a ensejar o rejulgamento dos embargos de declaração. Incidência à espécie do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. 4. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu que as verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação têm natureza indenizatória, sendo isentas do Imposto de Renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/8/2022. 5. No caso, o Tribunal, no exame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais do Distrato, concluiu que o valor pago como indenização não se enquadra na regra de não incidência de Imposto de Renda, tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial não se deu de forma unilateral e imotivada por parte do representado, mas por força de distrato, mutuamente acordado. 6. Considerando as premissas fixadas pela Corte de origem, eventual análise dos motivos que levaram à extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.