STJ — 2110532

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e6e1ce3f325fe4bdbe75d291328430c6399e03cf78d1df571a6b113e5199d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DA PRETENSÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DANOS AMBIENTAIS URBANÍSTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se ao recurso especial negou-se provimento em razão da divergência da pretensão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada.
  2. O STJ possui entendimento fixado no sentido de que, nos danos ambientais urbanísticos, a responsabilidade dos degradadores é solidária, de maneira que, no âmbito da ação civil pública, o litisconsórcio passivo será facultativo.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DA PRETENSÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DANOS AMBIENTAIS URBANÍSTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se ao recurso especial negou-se provimento em razão da divergência da pretensão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. 2. O STJ possui entendimento fixado no sentido de que, nos danos ambientais urbanísticos, a responsabilidade dos degradadores é solidária, de maneira que, no âmbito da ação civil pública, o litisconsórcio passivo será facultativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.