Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DISCUTIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos royalties pagos
aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque
de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que
alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997,
bem como a análise do disposto na Lei n. 7.525/1986, dado que o
território do município Recorrente se projeta até os campos
marítimos, onde estão localizados a instalação, mediante linhas
definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
II - Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.836,
decidiu pelo sobrestamento de recurso com o mesmo objeto até a
conclusão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.916,
4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.
III - O STF, no Recurso Extraordinário n. 1.499.056/DF, o Sr.
Ministro Edson Fachin, em decisão de 6.8.2024, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento das
ações de controle concentrado de constitucionalidade.
IV - No presente caso, há controvérsia acerca do cálculo dos
royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de
embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela
Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49,
§7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a análise do disposto na Lei n.
7.525/1986, dado que o território do município Recorrente se projeta
até os campos marítimos, onde estão localizados a instalação,
mediante linhas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, matéria essa que envolve dispositivos suspensos
nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.