Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004, em razão da essencialidade. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no
percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos
subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de
legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou
revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n.
10.865/2004, em razão da essencialidade. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.