STJ — 2550182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e8b1cfeadb7799d4c800d223abefc42a6e1a2da1852fcf5ef3e28e525e07b7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE 605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
- Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp 504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à
questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE
605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas
realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo
de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em
recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque
coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no
AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no
AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp
504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.