STJ — 1814005

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d8f0e0f683a8121fad2adba8b64664f31a9c4b336f894d9d2ba13fc057cc4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de 30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de 2/3/2017.
  2. No caso concreto, tira-se dos autos ser incontroverso que, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, protocolizada no ano de 2007, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial,  sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente em 2018, após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à execução ajuizados pela UFPE. Logo, resta configurada a preclusão da matéria.
  3. Recurso Especial da UFPE conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da condenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários advocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a ocorrência da preclusão. Resta prejudicado o apelo nobre da ADUFEPE.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ). 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe de 30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de 2/3/2017. 2. No caso concreto, tira-se dos autos ser incontroverso que, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, protocolizada no ano de 2007, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial,  sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente em 2018, após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à execução ajuizados pela UFPE. Logo, resta configurada a preclusão da matéria. 3. Recurso Especial da UFPE conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da condenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários advocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a ocorrência da preclusão. Resta prejudicado o apelo nobre da ADUFEPE. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, determinar que seja excluído da condenação que lhe fora imposta o pagamento de honorários advocatícios à ADUFEPE, pela promoção da subjacente execução, ante a ocorrência da preclusão, restando prejudicado o apelo nobre da ADUFEPE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1252412>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 506), <<REsp 1784516>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.