STJ — 2005619

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d47f01c185e8e3404f0155197e78b337bad0b181e445deb8ae6b98b146eb0f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os arts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito.
  2. As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA, especialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os arts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito. 2. As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA, especialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.