STJ — 1972512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e469130ce0df8e876166847adeae6cc55e0e9b517f96cd4f1776ead180636d43
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete em 13/12/2021.
- Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
- Na hipótese, não há discussão sobre a interpretação do contrato e da convenção de arbitragem que embasaram o procedimento, pois se define somente qual é o juízo competente para deliberar sobre a legitimidade processual da parte que invoca cláusula compromissória de arbitragem.
- Para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral, são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes na hipótese (art. 7º da Lei 9.307/96).
- A ação de instituição de arbitragem só pode ser extinta sem resolução de mérito conforme o que determina o art. 07, §5º, da Lei 9.307/96.
- A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral. Precedentes.
- Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a legitimidade das partes envolvidas em função de eventual subjetividade de cláusula arbitral pactuada.
- Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e outra conhecido e provido.
- Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO
ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO
DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.
1. Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete
em 13/12/2021.
2. Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. Na hipótese, não há discussão sobre a interpretação do contrato e
da convenção de arbitragem que embasaram o procedimento, pois se
define somente qual é o juízo competente para deliberar sobre a
legitimidade processual da parte que invoca cláusula compromissória
de arbitragem.
5. Para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral, são
indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a
resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos
presentes na hipótese (art. 7º da Lei 9.307/96).
6. A ação de instituição de arbitragem só pode ser extinta sem
resolução de mérito conforme o que determina o art. 07, §5º, da Lei
9.307/96.
7. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da
competência-competência, orienta que a discussão relativa a
existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória
deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo
arbitral. Precedentes.
8. Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a
legitimidade das partes envolvidas em função de eventual
subjetividade de cláusula arbitral pactuada.
9. Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e
outra conhecido e provido.
10. Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos (METROFOR) prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao
recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte
Ltda e Outro e julgar prejudicado o recurso especial da Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.