STJ — 62574

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49013f0328f5bd2e5b0feb2eb7cb7c2f9df8eb875385310d1bed52da60d17b3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato praticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se reintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a prescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do processo administrativo disciplinar (PAD).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
  3. Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto.
  4. No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do acórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a pena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava em curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o recorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima em abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
  5. Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo de 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001, para sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 anos.
  6. De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a decisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de reconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso do prazo de 16 anos.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato praticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se reintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a prescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do processo administrativo disciplinar (PAD). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto. 4. No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do acórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a pena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava em curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o recorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima em abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP. 5. Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo de 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001, para sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 anos. 6. De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a decisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de reconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso do prazo de 16 anos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.