STJ — 62205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f4b31abc619a4b7fdccef81dbd914f24d42cb42f4d5133ddb24f4df4e130cd
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data da impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido pelo Tribunal de origem.
- A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
- Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
- Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALORES
RETROATIVOS. LIMITE TEMPORAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para
determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em
decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao
pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data
da impetração. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse
recursal para pedir, na Corte revisora, o que já lhe foi deferido
pelo Tribunal de origem.
2. A Lei fixa limite temporal para o pagamento de valores
retroativos devidos a servidor público quando cobrados em sede de
mandado de segurança, restringindo-os às prestações vencidas a
partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do disposto no
art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
3. Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF:
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria".
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança
e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.