STJ — 1843724

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbbba4b8dbe408c57cdc4ad2e77453a1b8cbdf6b7dbf29dfb30b6dd74a3eeb79

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada adotou o entendimento consolidado nesta Corte de que não cabe indenização por perdas e danos em razão da ocupação irregular de imóvel funcional federal, pois cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular. 2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a multa prevista no art. 15, I, alínea e, da Lei 8.025/1990 é devida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação possessória. 3. A inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.