STJ — 1843724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbbba4b8dbe408c57cdc4ad2e77453a1b8cbdf6b7dbf29dfb30b6dd74a3eeb79
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada adotou o entendimento consolidado nesta Corte
de que não cabe indenização por perdas e danos em razão da ocupação
irregular de imóvel funcional federal, pois cuidou o legislador de
prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante
irregular.
2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
a multa prevista no art. 15, I, alínea e, da Lei 8.025/1990 é
devida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação
possessória.
3. A inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento
em recurso especial, não é admitida.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.