STJ — 2098383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99cba99120c71d7aa3ff094dea810de9caa31eaef96c1191a1c3909bbf2c360c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e à incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
- É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
- Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
- É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998).
- A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC/2015, à ausência de indicação do ponto omisso,
contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e à incidência das Súmulas
83/STJ e 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula
182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a",
tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o
próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998).
6. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
PELA CORTE DE ORIGEM - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no Ag 173195>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1893552>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2032402>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:123
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.