STJ — 1981828

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b63d3861b9a9523535de51a6de069caec09a4d8e5dbe427ba3a893d9313818b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELO TRIBUNAL LOCAL ENTRE A DATA DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO CNJ E A EFETIVA INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato normativo expedido pelo Tribunal local, juntado com o recurso especial com o objetivo de comprovar a suspensão de prazos processuais, é ineficiente para tanto, pois ele prevê a suspensão até o dia 30.4.2020.
  2. A decisão agravada entendeu que, por determinação do CNJ, houve a suspensão nacional dos prazos até o dia 14.6.2020, não havendo nos autos nenhum elemento documental local idôneo a demonstrar a não fluência de prazos no âmbito daquela Corte estadual de 15.6.2020 até 2.9.2020, data da efetiva interposição recursal.
  3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELO TRIBUNAL LOCAL ENTRE A DATA DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO CNJ E A EFETIVA INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato normativo expedido pelo Tribunal local, juntado com o recurso especial com o objetivo de comprovar a suspensão de prazos processuais, é ineficiente para tanto, pois ele prevê a suspensão até o dia 30.4.2020. 2. A decisão agravada entendeu que, por determinação do CNJ, houve a suspensão nacional dos prazos até o dia 14.6.2020, não havendo nos autos nenhum elemento documental local idôneo a demonstrar a não fluência de prazos no âmbito daquela Corte estadual de 15.6.2020 até 2.9.2020, data da efetiva interposição recursal. 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.