Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE
EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas
proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando
o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e
elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou
entendimento da instância de origem.
- No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o
expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área
remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou
que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da
propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no
que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do
STJ.
- O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte
adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela
desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27
do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria
da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de
extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a
dita indenização.
- Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei
n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações
parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam
mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente,
indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a
fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma.
- Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do
julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a
fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o
grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área
remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e
conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou
seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a
sentença condenatória.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE
EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas
proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando
o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e
elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou
entendimento da instância de origem.
3. No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o
expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área
remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou
que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da
propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no
que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do
STJ.
4. O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte
adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela
desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27
do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria
da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de
extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a
dita indenização.
5. Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei
n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações
parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam
mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente,
indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a
fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma.
6. Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do
julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a
fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o
grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área
remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e
conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou
seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a
sentença condenatória.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1937626 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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