STJ — 1937626

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c759e803f43fa9b8f8407382dfe84730b84e65abb93657cd81d0030237abe4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907201
Número de registro na fonte
202101419723
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937626 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31c759e803f43fa9b8f8407382dfe84730b84e65abb93657cd81d0030237abe4. SHA-256 do comentário: 4955c8c65719982e7cad8a99d73e0852ff5f78c013f255f4547e282479ce4310.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 31c759e803f43fa9b8f8407382dfe84730b84e65abb93657cd81d0030237abe4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou entendimento da instância de origem.
  3. No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
  4. O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a dita indenização.
  5. Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente, indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma.
  6. Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a sentença condenatória.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou entendimento da instância de origem. 3. No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a dita indenização. 5. Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente, indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma. 6. Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a sentença condenatória. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.