STJ — 2170924

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4eed418296d3322a3bc2791da140c56d947a0cdf730ac54d045c8a48dfe627

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907509
Número de registro na fonte
202402654517
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170924 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e4eed418296d3322a3bc2791da140c56d947a0cdf730ac54d045c8a48dfe627. SHA-256 do comentário: 52dbb8dd7ccdb65e8c175cf05fd4b4caacae7f12f9b2a2dd5ab28fd442873518.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2e4eed418296d3322a3bc2791da140c56d947a0cdf730ac54d045c8a48dfe627
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2e4eed418296d3322a3bc2791da140c56d947a0cdf730ac54d045c8a48dfe627
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - À vista da decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos atinente ao Tema n. 1.313, pela 1ª Seção desta Corte, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionai…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - À vista da decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos atinente ao Tema n. 1.313, pela 1ª Seção desta Corte, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, tornando sem efeito as decisões anteriores, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo, e posterior juízo de conformidade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.