Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - À vista da decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos atinente ao Tema n. 1.313, pela 1ª Seção desta Corte, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionai…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 AFETADO AO RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - À vista da decisão de afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos atinente ao Tema n. 1.313, pela 1ª Seção desta Corte,
deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação da tese vinculante.
II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso
especial repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para, tornando sem efeito as decisões anteriores,
determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida
baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação
do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo, e
posterior juízo de conformidade, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170924 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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