Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO
MILITAR). IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, aplicável ao caso em
face do princípio do tempus regit actum, não é possível a tríplice
acumulação de benefícios previdenciários. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/2/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PENSÃO
MILITAR). IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, aplicável ao caso em
face do princípio do tempus regit actum, não é possível a tríplice
acumulação de benefícios previdenciários. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/2/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.