STJ — 2022672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b8194dcf022583f15f87b3677af9c86c631c3d033c2f1820867d1fb440b482
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907618
- Número de registro na fonte
- 202202687528
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017 expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.