STJ — 2022672

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b8194dcf022583f15f87b3677af9c86c631c3d033c2f1820867d1fb440b482

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907618
Número de registro na fonte
202202687528
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017 expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017 expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.