STJ — 1994053

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76992c4edf4f432ab2e05a0b8c2dd57be8a7258ad2be07441944e830eca02c0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 21/02/2022.
  2. O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva a apelação interposta pela ora recorrente.
  3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente.
  4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores.
  5. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art. 1.026 do CPC/2015).
  6. Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença, foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para interpor a apelação.
  7. Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como sendo em 07/08/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015. 1. Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva a apelação interposta pela ora recorrente. 3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores. 5. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art. 1.026 do CPC/2015). 6. Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença, foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para interpor a apelação. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como sendo em 07/08/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.