STJ — 1994053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76992c4edf4f432ab2e05a0b8c2dd57be8a7258ad2be07441944e830eca02c0a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO FÍSICO. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 21/02/2022.
- O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva a apelação interposta pela ora recorrente.
- A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores.
- Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art. 1.026 do CPC/2015).
- Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença, foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para interpor a apelação.
- Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como sendo em 07/08/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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