STJ — 1980219

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b51aebb13e331a9c24a1166a80c6012fed2e282ed70ccaf645126e51592941c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida pela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela coletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia fixa na localidade de Gurupá-PA.
  2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a matéria "deve ser objeto de arguição em eventual cumprimento de sentença." (fl. 1561), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. Ademais, a verificação de a ausência de interesse processual estar configurada ou não no caso concreto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. PREJUÍZO À COMUNIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 489, § 1º, DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, sucedida pela Oi S/A, com o fim de compelir a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela coletividade em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia fixa na localidade de Gurupá-PA. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegada ausência de interesse processual, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a matéria "deve ser objeto de arguição em eventual cumprimento de sentença." (fl. 1561), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, a verificação de a ausência de interesse processual estar configurada ou não no caso concreto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1335013>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.